Enquadramento

As Nações Unidas aprovaram, em 2000, a Estratégia Internacional para a Redução de Catástrofes (International Strategy for Disaster Reduction – ISDR), com o objectivo de promover o aumento da resiliência das comunidades face à ocorrência de catástrofes.

Desde 2001 que a Autoridade Nacional de Protecção Civil (à data, o Serviço Nacional de Protecção Civil) está designada como Ponto Focal Nacional para efeitos da ISDR.

Na sequência da implementação da referida Estratégia, em 2005 foi realizada em Kobe, Japão, a 2ª Conferência Mundial de Redução de Catástrofes, onde Portugal participou e onde foi aprovada a Declaração de Hyogo e o Quadro de Acção de Hyogo 2005-2015 (Hyogo Framework of Action – HFA).

Portugal, de modo a dar cumprimento às recomendações do Quadro de Acção de Hyogo , constituiu formalmente, em 31.MAI.2010, a Plataforma Nacional para a Redução do Risco de Catástrofes (PNRRC), no seio da Comissão Nacional de Protecção Civil.

A Comissão Nacional de Protecção Civil é o órgão de coordenação em matéria de protecção civil, e tem como competências:

  • Garantir a concretização das linhas gerais da política governamental de protecção civil em todos os serviços da administração;
  • Apreciar as bases gerais da organização e do funcionamento dos organismos e serviços que, directa ou indirectamente, desempenhem funções de protecção civil;
  • Apreciar os acordos ou convenções sobre cooperação internacional em matéria de protecção civil;
  • Aprovar os planos de emergência de protecção civil;
  • Dar parecer sobre os planos de emergência de protecção civil de âmbito nacional e regional;
  • Adoptar mecanismos de colaboração institucional entre todos os organismos e serviços com responsabilidades no domínio da protecção civil, bem como formas de coordenação técnica e operacional da actividade por aqueles desenvolvida, no âmbito específico das respectivas atribuições estatutárias;
  • Proceder ao reconhecimento dos critérios e normas técnicas sobre a organização do inventário de recursos e meios, públicos e privados, mobilizáveis ao nível local, distrital, regional ou nacional, em caso de acidente grave ou catástrofe;
  • Definir os critérios e as normas técnicas sobre a elaboração e operacionalização de planos de emergência de protecção civil;
  • Definir as prioridades e objectivos a estabelecer com vista ao escalonamento de esforços dos organismos e estruturas com responsabilidades no domínio da protecção civil, relativamente à sua preparação e participação em tarefas comuns de protecção civil;
  • Aprovar e acompanhar as iniciativas públicas tendentes à divulgação das finalidades da proteção civil e à sensibilização dos cidadãos para a auto-protecção e para a colaboração a prestar aos organismos e agentes que exercem aquela actividade;
  • Apreciar e aprovar as formas de cooperação externa que os organismos e estruturas do sistema de protecção civil desenvolvem nos domínios das suas atribuições e competências específicas;
  • Determinar o accionamento dos planos de emergência de protecção civil de âmbito nacional ou supra-distrital e desencadear as acções neles previstas;
  • Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal indispensáveis e dos meios disponíveis que permitam a conduta coordenada das acções a executar; 
  • Formular junto do Governo pedidos de auxílio a outros países e às organizações internacionais, através dos órgãos competentes;
  • Promover a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em acções de protecção civil;
  • Difundir os comunicados oficiais que se mostrem adequados às situações previstas na presente lei

A Comissão assiste o Primeiro -Ministro e o Governo no exercício das suas competências em matéria de protecção civil